Nuvem Cinza e Ovelha Negra

O Mau-humor Bem humorado.

domingo, setembro 03, 2006

Matéria de Penal IV

Waninha, to te mandando por enquanto a matéria de Penal IV.

Arts 213, 214, 215, 216, 216 A, 218, 223, 224, 226, 227, da parte especial.

Da parte geral são os mesmos de sempre, arts 14, 18, 29...

Isso é o que eu tenho anotado das aulas no meu caderno. Não tá completo, mas espero que ajude! Gros bisous!!!

- Menor de 14 anos for obrigado a presenciar ato libidinoso => se usar de violência presumida, pode-se cair em constrangimento ilegal

- Corrupção de menores => 14 a 18 anos

- Estupro / atentado violento ao pudor => menor de 14 anos.

-Observações didáticas na Jurisprudência:

1 – Ficar nu com menor pode configurar o artigo 218, mas não atentado violento ao pudor. TJ/SP

2- O encostão de frente sem violência ou grave ameaça configura a contravenção de importunação ofensiva ao pudor, e não o crime de atentado violento ao pudor (214). TJ/SP

3- Havendo beijo furtado e toque superficial sobre as vestes em seios de mulher, desclassifica-se para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor. TJ-SC

- Mirabetti defende que para a caracterização do artigo 214, bem como o 213, é necessário o constrangimento da vítima por violência ou grave ameaça e o discenso da vítima. A prática de vários atos libidinosos no mesmo contexto contra a mesma vítima configura crime único.

Vários Atos => MESMA VÍTIMA = CRIME ÚNICO.

Assédio Sexual – art 216 A

- Classificação doutrinária: crime próprio, formal (não precisa do favor sexual ser atendido para se consumar), comissivo, etc.

- Unisubsistente ou plurisubsistente

  • Uma pessoa convence a outra para satisfazer lascívia de outrem. Art 227. Ex.: o chefe que disse que a empregada é bonitinha, e o outro empregado, amigo do chefe, se encarrega de convencê-la. O chefe nada sofrerá, e sim o empregado que convence (art 227).

- Objeto jurídico tutelado = liberdade sexual, honra e não discriminação no ambiente (de trabalho pro exemplo).

- Atipicidade: relação entre professor e aluno (Bittencourt).

Questões:

Na prática de delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, pode evoluir resultado qualificador, assim, se constatada lesão corporal de natureza grave ou a vítima é morta? Há concurso material entre os crimes contra os costumes e contra a pessoa se aí possível?

R: Se o dolo do agente for direcionado à morte, sim.

X de 16 anos, que se entrega ao acusado a quem não conhecia pelo nome. X é uma jovem de vida desregrada, e que na ocasião do evento havia pernoitado fora de casa.

R: Inicialmente o fato é típico, não é possível afirmar a corrupção (prévia) de X.

Art 227 – Mediação para servir a lascívia de outrem.

Induzir : deve ser um trabalho de convencimento. Este crime é para quem está induzindo alguém a satisfazer a lascívia de outrem. Se este outrem souber, e aquiescer, ele também responderá (art 227 c/c 29)

Parágrafo segundo : Violência : praticada pelo lenon para convencer.

  • Se for menor de 14 anos, através do art 224, é presumida a violência, então o outrem estará cometendo crime.
  • Fraude: ex.: convencer que a mulher precisa se submeter a um exame médico, sendo que na verdade, esta outra pessoa não é médico – tinha o intuito de satisfazer a lascívia de outrem.

- Espécies de mediação:

* mediação simples – prevista no caput

* mediação agravada ou qualificada – previsão dos parágrafos 1º E 2º.

Conceito: Pode-se conceituar o lenocínio como a conduta delituosa consistente em intermediar, facilitar ou promover atos de libidinagem, bem como obter proveito da prostituição alheia.

- Sujeito ativo: quem induz

- Sujeito Passivo: quem é induzido.

Se consuma quando a lascívia do outro é consumada.

Crime comum, material, comissivo ou comissivo por omissão, instantâneo, subjetivo ou plurissubjetivo.

Art 228 – Favorecimento da Prostituição.

Crime material – além de induzir, é necessário que se ponha a pessoa no ambiente de prostituição, não exatamente ter o ato sexual com cliente. É consumado quando a pessoa (vítima), se inserir no ambiente de prostituição.

- Caput: Impedir que alguém a abandone = convencer a pessoa de não abandonar (quando já inserida no ambiente de prostituição) – crime instantâneo.

- Ocorrida a hipótese do parágrafo 2º = crime permanete.

-Quanto a consumação:

* Induzir ou atrair – quando o sujeito ativo produz o efeito desejado (conseguiu convencer a pessoa a se inserir na prostituição).

* Facilitar – quando realizado qualquer ato que tornem mais fácil.

* Impedimento – consuma-se quando não há o abandono da prostituição, pelo convencimento (caput), ou na forma do parágrafo 2º.

- Tentativa: tecnicamente impossível.

- Requisitos da prostituição: Habitualidade do meretrício; número indeterminado de pessoas que se satisfaz a lascívia ( se o número for certo e determinado, seria art 227).

Distinção de Favorecimento e Rufianismo (230).

Na hipótese do artigo 230, ele não induziu ou facilitou. Ele simplesmente encontrou pronta, a pessoa já inserida no ambiente de prostituição.

Na hipótese em que a vítima é induzida pelo agente à prostituição, tirando ele proveito de seus lucros ou fazendo sustentar por ela, haverá a configuração do parágrafo 3º do artigo 228, e não fato típico do artigo 230.